No julgamento do AREsp 1.357.895, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria da aparência para validar citação postal entregue a pessoa que se apresenta como vinculada à empresa e não faz nenhuma ressalva sobre a inexistência de poderes de administração/representação.
O caso julgado tratou de ação de cobrança em que a empresa devedora, do setor de engenharia, estava sendo demandada para pagamento de crédito que seria majorado por juros de mora incidentes desde a data do ato citatório. A citação foi feita pela via postal com aviso de recebimento (AR) assinado, segundo a recorrente, por pessoa que trabalhava no canteiro de obras e que sequer integrava o quadro da pessoa jurídica demandada.
Por essa razão, a empresa defendeu a nulidade da citação realizada no processo de conhecimento e de todos os atos posteriores, visto que o recebedor da carta de citação não tinha relação com a pessoa jurídica, tanto de subordinação quanto de representação.
No entanto, o STJ julgou válida a citação, uma vez realizada na sede da pessoa jurídica, sendo recebida pela mesma pessoa em duas ocasiões distintas em um lapso de 8 meses (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença), conforme verificado pelo Tribunal local.
A redação do art. 248, §2º[1], do Código de Processo Civil, dispõe expressamente sobre a possibilidade de citação da pessoa jurídica por meio de funcionários. Cumpre destacar que as pessoas jurídicas podem ser citadas por meio de funcionário incumbido do recebimento de correspondências, ainda que não seja administrador ou gestor, diferentemente das pessoas físicas, as quais devem ser diretamente localizadas para que sejam citadas.
Conforme a teoria da aparência – que objetiva proteger o terceiro de boa-fé que, ao observar uma situação, entende como verdadeiro algo que não é real, mas aparenta ser – a pessoa que recebe a correspondência no endereço da sede ou filial da empresa, registrada na respectiva junta comercial, sem mencionar qualquer óbice, porta-se como seu representante.
O quadro jurídico delineado pela conclusão da Corte, em termos práticos, transfere ao empresário o risco e o ônus do ato jurisdicional do Estado que busca dar conhecimento e convocar a parte para integrar a lide, quando, em vista da formalidade inerente à citação processual, deveria inspirar cautela, até para que sua própria finalidade seja efetivamente alcançada.
De toda forma, o posicionamento do STJ impõe aos empresários a adoção de maior precaução na implementação de seus procedimentos internos voltados ao recebimento e/ou acompanhamento de correspondências e documentos, de modo a evitar o extravio da citação ou a demora de seu encaminhamento ao responsável jurídico.
[1] Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
- 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.